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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 24

Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:

I

taxa de permeabilidade do lote;

II

taxa de ocupação;

III

coeficiente de aproveitamento ou taxa de construção;

IV

altura da edificação;

V

número de pavimentos da edificação;

VI

afastamento ou recuo da edificação;

VII

vagas de estacionamento.