Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Das decisões administrativas cabe recurso, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação, conforme regulamento, em face: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
dos casos omissos e conflitantes com esta Lei Complementar; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
da constatação de que o Poder Executivo interpretou norma divergente do ato administrativo; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
do valor da contrapartida no TAR. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)