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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 22

A obtenção de alvará de construção e de habite-se mediante compensação urbanística fica condicionada ao ressarcimento ao Poder Público, por parte do proprietário ou do titular do direito de construir, do valor total da contrapartida pecuniária havida a título compensatório.

§ 1º

No caso de opção pelo parcelamento da contrapartida pecuniária, o proprietário do imóvel ou o titular do direito de construir deve:

I

apresentar carta de fiança bancária ou de seguro-garantia no valor correspondente ao saldo remanescente da contrapartida pecuniária no momento da respectiva etapa do licenciamento;

II

comprovar o pagamento das parcelas vencidas.

§ 2º

A inadimplência de qualquer parcela relativa ao saldo remanescente da contrapartida pecuniária por período superior a 60 dias do respectivo vencimento implica execução da carta de fiança bancária ou do seguro-garantia de que trata o § 1º, I.

§ 3º

Para a emissão da carta de habite-se de que trata o caput, deve ser efetuado registro do gravame de que o imóvel foi objeto de regularização por meio de compensação urbanística na respectiva matrícula.

§ 4º

Para os imóveis que não se enquadrem no art. 6º, § 3º, a carta de habite-se de que trata o caput deve ser emitida com a anotação de que foi expedida após regularização por meio de compensação urbanística.