Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A obtenção de alvará de construção e de habite-se mediante compensação urbanística fica condicionada ao ressarcimento ao Poder Público, por parte do proprietário ou do titular do direito de construir, do valor total da contrapartida pecuniária havida a título compensatório.
§ 1º
No caso de opção pelo parcelamento da contrapartida pecuniária, o proprietário do imóvel ou o titular do direito de construir deve:
I
apresentar carta de fiança bancária ou de seguro-garantia no valor correspondente ao saldo remanescente da contrapartida pecuniária no momento da respectiva etapa do licenciamento;
II
comprovar o pagamento das parcelas vencidas.
§ 2º
A inadimplência de qualquer parcela relativa ao saldo remanescente da contrapartida pecuniária por período superior a 60 dias do respectivo vencimento implica execução da carta de fiança bancária ou do seguro-garantia de que trata o § 1º, I.
§ 3º
Para a emissão da carta de habite-se de que trata o caput, deve ser efetuado registro do gravame de que o imóvel foi objeto de regularização por meio de compensação urbanística na respectiva matrícula.
§ 4º
Para os imóveis que não se enquadrem no art. 6º, § 3º, a carta de habite-se de que trata o caput deve ser emitida com a anotação de que foi expedida após regularização por meio de compensação urbanística.