Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A emissão do TAR corresponde à fase de habilitação do projeto no processo de licenciamento da edificação, que segue as disposições da legislação relativa à emissão de alvará de construção e de carta de habite-se.
Parágrafo único
O alvará de construção e a carta de habite-se devem ser emitidos à edificação cuja regularização seja admitida por meio da compensação urbanística, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos previstos na legislação urbanística do Distrito Federal, quando couber.