Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Do indeferimento da regularização da edificação proferido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, no tocante às disposições desta Lei Complementar, cabe recurso, nos termos da Lei federal nº 9.784, de 1999, por meio de requerimento próprio.