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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 2º

A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos edificados em lote ou projeção registrados no ofício de registro de imóveis competente em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação urbanística, mediante indenização pecuniária ao Estado.

Parágrafo único

A regularização e o licenciamento de que trata esta Lei Complementar ocorre mediante emissão de Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e das licenças para o imóvel edificado a serem expedidas pelos órgãos responsáveis pelo fornecimento do alvará de construção e da carta de habite-se.