Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Indeferida a regularização da edificação nos termos desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão responsável pela fiscalização, que notificará os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicadas.
§ 1º
No caso de indeferimento da regularização da edificação, o interessado fica sujeito às penalidades decorrentes do descumprimento da legislação urbanística aplicável ao lote ou à projeção.
§ 2º
Transcorrido o prazo de 90 dias sem que o interessado tenha realizado as devidas adequações, o órgão de fiscalização de atividades urbanas deve promover a demolição e cobrar do proprietário ou do titular do direito de construir os custos da operação, conforme legislação específica.
§ 3º
Até a adoção das providências necessárias à demolição, o infrator fica sujeito a multa mensal de R$5.000,00 multiplicados pelo índice k, proporcional à área da obra ou da edificação objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I
até 500 metros quadrados, k = 1;
II
acima de 500 metros quadrados e até 1.000 metros quadrados, k = 3;
III
acima de 1.000 metros quadrados e até 5.000 metros quadrados, k = 5;
IV
acima de 5.000 metros quadrados, k = 10.