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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 19

Indeferida a regularização da edificação nos termos desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão responsável pela fiscalização, que notificará os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicadas.

§ 1º

No caso de indeferimento da regularização da edificação, o interessado fica sujeito às penalidades decorrentes do descumprimento da legislação urbanística aplicável ao lote ou à projeção.

§ 2º

Transcorrido o prazo de 90 dias sem que o interessado tenha realizado as devidas adequações, o órgão de fiscalização de atividades urbanas deve promover a demolição e cobrar do proprietário ou do titular do direito de construir os custos da operação, conforme legislação específica.

§ 3º

Até a adoção das providências necessárias à demolição, o infrator fica sujeito a multa mensal de R$5.000,00 multiplicados pelo índice k, proporcional à área da obra ou da edificação objeto da infração, de acordo com o seguinte:

I

até 500 metros quadrados, k = 1;

II

acima de 500 metros quadrados e até 1.000 metros quadrados, k = 3;

III

acima de 1.000 metros quadrados e até 5.000 metros quadrados, k = 5;

IV

acima de 5.000 metros quadrados, k = 10.