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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 18

Ao requerimento e ao recurso em face do indeferimento da regularização da edificação protocolados no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal cujo objeto seja a solicitação de aplicação da compensação urbanística a edificação construída em desacordo com a legislação urbanística, se devidamente acompanhados da documentação elencada no art. 12, é conferido efeito suspensivo ativo sobre eventuais punições de demolição parcial ou total da obra, bem como sobre aplicação de novas multas relativas ao objeto da compensação urbanística.