Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O TAR é expedido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, mediante atendimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º
No TAR devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
I
endereço do lote ou da projeção;
II
identificação do proprietário do imóvel ou do titular do direito de construir;
III
parâmetros urbanísticos de ocupação desconformes e a mensuração da desconformidade;
IV
valor da contrapartida pecuniária referente à regularização da edificação por meio da compensação urbanística e formas de pagamento.
§ 2º
O TAR tem validade de 12 meses, a contar da data de sua expedição, período em que o interessado deve adotar as providências relativas à obtenção do alvará de construção.
§ 3º
O valor da contrapartida pecuniária de que trata o § 1º, IV, pode ser parcelado, nos termos do art. 26, sendo que a inadimplência de qualquer parcela por período superior a 60 dias do respectivo vencimento implica imediata perda de validade do TAR.
§ 4º
Na hipótese de perda de validade do TAR pelo decurso de prazo ou por inadimplência, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização, que deve notificar os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§ 5º
É permitido ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no caso da aplicação das disposições contidas no § 4º deste artigo, requerer, por mais uma única vez, a solicitação prevista no art. 11 desta Lei Complementar.
§ 6º
No caso do § 5º, devem ser descontados do novo cálculo da contrapartida pecuniária da compensação urbanística os valores já pagos no primeiro processo pelo proprietário do imóvel ou pelo titular do direito de construir.