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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 17

O TAR é expedido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, mediante atendimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º

No TAR devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

I

endereço do lote ou da projeção;

II

identificação do proprietário do imóvel ou do titular do direito de construir;

III

parâmetros urbanísticos de ocupação desconformes e a mensuração da desconformidade;

IV

valor da contrapartida pecuniária referente à regularização da edificação por meio da compensação urbanística e formas de pagamento.

§ 2º

O TAR tem validade de 12 meses, a contar da data de sua expedição, período em que o interessado deve adotar as providências relativas à obtenção do alvará de construção.

§ 3º

O valor da contrapartida pecuniária de que trata o § 1º, IV, pode ser parcelado, nos termos do art. 26, sendo que a inadimplência de qualquer parcela por período superior a 60 dias do respectivo vencimento implica imediata perda de validade do TAR.

§ 4º

Na hipótese de perda de validade do TAR pelo decurso de prazo ou por inadimplência, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização, que deve notificar os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

§ 5º

É permitido ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no caso da aplicação das disposições contidas no § 4º deste artigo, requerer, por mais uma única vez, a solicitação prevista no art. 11 desta Lei Complementar.

§ 6º

No caso do § 5º, devem ser descontados do novo cálculo da contrapartida pecuniária da compensação urbanística os valores já pagos no primeiro processo pelo proprietário do imóvel ou pelo titular do direito de construir.