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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 16

Nos casos de edificações inseridas na Zona Urbana do Conjunto Tombado do zoneamento do PDOT, o requerimento de regularização e licenciamento compensatório de edificação deve ser encaminhado para apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.