Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na verificação da documentação para admissão do processo de licenciamento e regularização da edificação compensatória, cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano:
I
solicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas necessários à análise do requerimento;
II
consultar órgãos e entidades competentes, bem como unidades administrativas vinculadas, quando julgar pertinente;
III
solicitar manifestação técnica dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB, nos termos da legislação específica de preservação, quando a edificação estiver situada no CUB;
IV
solicitar anuência dos órgãos competentes quando a edificação estiver situada na área de tutela de edificação ou conjunto urbano tombado individualmente e de lugares registrados;
V
estabelecer os valores e a forma de contrapartida pecuniária, nos termos desta Lei Complementar;
VI
manifestar-se quanto aos recursos apresentados com respeito aos atos relativos a sua atuação;
VII
realizar ou solicitar ao órgão responsável pela fiscalização vistoria no imóvel objeto de regularização para aferição dos usos instalados e dos parâmetros de ocupação construídos conforme informado no MDO e no projeto de arquitetura de regularização.
§ 1º
O interessado tem prazo de 90 dias para atendimento integral das eventuais exigências expedidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contado a partir da data da comunicação e prorrogável mediante justificativa, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º
Na hipótese de arquivamento do processo, o interessado fica sujeito às penalidades decorrentes do descumprimento da legislação urbanística aplicável ao lote ou à projeção.