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Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 14

O projeto de arquitetura de regularização de que trata o art. 12, X, deve ser fiel ao que está construído e àquilo a que se pleiteia a aplicação da compensação urbanística, considerando a data referida no art. 6º, § 1º, identificadas as partes a regularizar, contendo, no mínimo:

I

planta de situação;

II

planta de locação e cobertura;

III

plantas baixas dos pavimentos;

IV

cortes e fachadas;

V

ART ou RRT do responsável técnico.

Parágrafo único

O projeto de arquitetura de regularização deve ser apresentado em conformidade com as normas vigentes de apresentação de projetos para aprovação.