Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O projeto de arquitetura de regularização de que trata o art. 12, X, deve ser fiel ao que está construído e àquilo a que se pleiteia a aplicação da compensação urbanística, considerando a data referida no art. 6º, § 1º, identificadas as partes a regularizar, contendo, no mínimo:
I
planta de situação;
II
planta de locação e cobertura;
III
plantas baixas dos pavimentos;
IV
cortes e fachadas;
V
ART ou RRT do responsável técnico.
Parágrafo único
O projeto de arquitetura de regularização deve ser apresentado em conformidade com as normas vigentes de apresentação de projetos para aprovação.