Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O MDO, de que trata o art. 12, IX, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
descrição das situações de irregularidade da edificação, conforme o art. 6º, considerando as normas urbanísticas vigentes à data da apresentação do requerimento;
II
os usos e as atividades predominantes na edificação;
III
potencial construtivo e demais parâmetros urbanísticos efetivamente edificados;
IV
ART ou RRT do responsável técnico.