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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 13

O MDO, de que trata o art. 12, IX, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

descrição das situações de irregularidade da edificação, conforme o art. 6º, considerando as normas urbanísticas vigentes à data da apresentação do requerimento;

II

os usos e as atividades predominantes na edificação;

III

potencial construtivo e demais parâmetros urbanísticos efetivamente edificados;

IV

ART ou RRT do responsável técnico.