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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 12

O requerimento de que trata o art. 11 deve ser apresentado em formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:

I

certidão de ônus do imóvel;

II

documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do proprietário do imóvel ou do titular do direito de construir;

III

procuração do proprietário, quando for o caso;

IV

prova de regularidade com a fazenda distrital relativa ao imóvel;

V

quitação de multas vencidas de ações fiscais relativas ao empreendimento;

VI

documentos de licenciamento de obras expedidos pelo Poder Público, quando for o caso, ou número do respectivo processo administrativo;

VII

documento de indeferimento do licenciamento que motivou o pedido de regularização e licenciamento compensatório, quando for o caso;

VIII

documentação que comprove que a edificação estava construída, nos termos do art. 6º, § 2º;

IX

Memorial Descritivo de Ocupação - MDO, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico, nos termos do art. 13;

X

projeto de arquitetura de regularização, com respectiva ART ou RRT do responsável técnico, nos termos do art. 14;

XI

laudo de profissional legalmente habilitado sobre a inviabilidade da adequação da edificação aos parâmetros urbanísticos de ocupação aplicáveis ao imóvel, considerando o princípio da razoabilidade e aspectos de segurança, econômicos e sociais, com respectiva ART ou RRT do responsável técnico;

XII

laudo de profissional legalmente habilitado que ateste a garantia de estabilidade estrutural e segurança da edificação e do entorno imediato, com respectiva ART ou RRT do responsável técnico;

XIII

anuência das concessionárias de serviços públicos quanto a capacidade de pronto atendimento à edificação conforme construída, sem condicionantes;

XIV

declaração do proprietário ou do titular do direito de construir responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar;

XV

comprovantes de recolhimento de taxa específica de requerimento relativo à análise do processo.

§ 1º

Consideram-se documentos de licenciamento expedidos de que trata o inciso VI os projetos de arquitetura aprovados e o alvará de construção e a carta de habite-se expedidos.

§ 2º

Na hipótese de edificação licenciada de que trata o inciso VI a compensação urbanística é aplicável aos casos em que não seja utilizada a convalidação administrativa, nos termos do art. 55 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e do Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 3º

O MDO e o projeto de arquitetura de regularização, a que se referem os incisos IX e X devem ser assinados por profissional habilitado, que responde pela veracidade das informações apresentadas.

§ 4º

Consideram-se documentos de que trata o inciso VIII fotografias aéreas capturadas sem qualquer alteração digital e laudo de engenheiro responsável técnico da obra devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU.

§ 5º

Deve ser indeferido o requerimento que se refira a imóvel ou edificação sobre a qual recaiam pendências com relação a títulos executivos extrajudiciais firmados com o Distrito Federal.