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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 11

O proprietário do imóvel ou o titular do direito de construir pode solicitar aplicação da compensação urbanística a edificação construída em desacordo com a legislação urbanística mediante requerimento protocolado no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

Os custos referentes ao processo de análise e emissão de TAR e de licenças relativos à aplicação da compensação urbanística devem ser pagos pelo proprietário ou pelo titular do direito de construir do imóvel, de acordo as disposições desta Lei Complementar e da legislação que trata do licenciamento de obras e edificações.

§ 2º

O órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve comunicar os conselhos profissionais relativos às áreas de engenharia e arquitetura acerca da abertura de processo de regularização compensatória.