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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 10

O instrumento da compensação urbanística incide em edificações de propriedade de órgãos e entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)