Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
os arts. 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º
Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
VII
o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: