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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 7º

A organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamentação pela PGDF e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 7º

A instituição financeira oficial deve tratar de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários, tributários e alimentares, devendo informar ao Poder Público a natureza do depósito de forma individualizada.

VI

o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017