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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 6º

O pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar.

§ 1º

Apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º.

§ 2º

Efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda a correspondente baixa na dívida ativa.

§ 4º

Deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.

§ 5º

Em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 6º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017