JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A compensação se realiza entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e o valor líquido atualizado efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título.

§ 1º

Entende-se por valor líquido efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, tais como as relativas à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, ao imposto sobre serviços, aferidos em relação ao credor original do precatório, não se aplicando àqueles as isenções tributárias de natureza personalíssima que beneficiem esse.

§ 2º

A opção pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal.

§ 3º

Se o precatório indicado pelo requerente para a compensação apresentar saldo insuficiente para extinguir os débitos inscritos em dívida ativa individualmente considerados, o requerente será intimado para apresentar crédito complementar de precatório ou realizar o pagamento da diferença apurada em dinheiro.

§ 4º

Se o valor líquido compensável for superior ao débito a ser quitado, o saldo de precatório permanecerá disponível para o interessado.

§ 5º

É admitida a substituição do precatório oferecido pelo requerente na hipótese de cancelamento do crédito em data posterior à formalização do pedido de compensação.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017