Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata esta Lei manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
III
o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os depósitos judiciais de que trata esta Lei devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
IV
o art. 5º, I, II, III, e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;
II
a destinação automática aos fundos de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;
III
a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10;
IV
a recomposição dos fundos de reserva em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
V
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: