Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A compensação de que trata esta Lei Complementar:
I
importa confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e da responsabilidade do devedor;
II
extingue o débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado, observado o disposto no art. 5º, § 3º;
III
não abrange as despesas processuais, os honorários advocatícios e os encargos incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa de que trata o art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, os quais devem ser quitados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais nem garante o seu deferimento, o qual está condicionado à verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 4º
Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata esta Lei manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
III
o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os depósitos judiciais de que trata esta Lei devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
IV
o art. 5º, I, II, III, e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;
II
a destinação automática aos fundos de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;
III
a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10;
IV
a recomposição dos fundos de reserva em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
V
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: