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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 4º

A compensação de que trata esta Lei Complementar:

I

importa confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e da responsabilidade do devedor;

II

extingue o débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado, observado o disposto no art. 5º, § 3º;

III

não abrange as despesas processuais, os honorários advocatícios e os encargos incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa de que trata o art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, os quais devem ser quitados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais nem garante o seu deferimento, o qual está condicionado à verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação pertinente.

Art. 4º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017