Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam instituídos fundos de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a serem mantidos junto às instituições financeiras referidas no art. 1º, destinados ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição das parcelas transferidas à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 2º, I e II, desta Lei, a fim de implementar o disposto na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
§ 1º
Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal constituem os fundos de reserva referidos no caput, cujos saldos não podem ser inferiores a 25% do total dos depósitos de que trata o art. 2º, I, e a 80% do total de depósitos de que trata o art. 2º, II, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º
A constituição dos fundos de reserva deve ser realizada pela instituição financeira em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.
§ 3º
Os valores recolhidos aos fundos de reserva têm remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
§ 4º
Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira depositária.
II
o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: