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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 3º

A compensação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada a que, cumulativamente:

I

o precatório:

a

seja devido pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações e já esteja incluído no orçamento público;

b

esteja vencido na data do oferecimento à compensação, entendendo-se por precatório vencido aquele que já se encontra fora do período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal;

c

não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja expressa renúncia devidamente comprovada mediante cópia de decisão judicial homologatória do respectivo órgão jurisdicional;

d

esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário qualquer título, sem que esteja pendente de solução qualquer controvérsia judicial que comprometa a certeza de sua titularidade;

II

a dívida a ser compensada:a) tenha sido inscrita em dívida ativa do Distrito Federal ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015; (Legislação correlata - Portaria Conjunta 26 de 18/10/2019) (Expressão declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 00006415520198070000 de 27/08/2019)

b

não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja expressa renúncia, devidamente comprovada mediante protocolo do pedido renúncia, em caráter irretratável, do direito de recorrer inclusive junto ao órgão jurisdicional;

c

esteja consolidada por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente, inexistindo a obrigatoriedade de que todos os débitos do interessado sejam objeto da compensação, desde que isso não importe a extinção de parte de um débito individualmente considerado;

III

o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, obtendo manifestação favorável sobre a possibilidade jurídica do requerimento;

IV

o pedido de compensação seja homologado em caráter definitivo.

§ 1º

As dívidas com parcelamento ativo ou pendentes de homologação de pedido de compensação com precatório regido por lei diversa devem ser objeto de desistência expressa para efeito da consolidação de que trata o inciso II, c, do caput.

§ 2º

Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de compensação já tenha sido ajuizada e seja cobrada em face de grupo econômico, a expressa renúncia de que tratam os incisos I, c, e II, b, do caput somente tem eficácia da compensação desta Lei Complementar, se ratificada por todos os membros do grupo econômico já reconhecido judicialmente.

§ 3º

É admitida a compensação com precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, mediante comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente.

Art. 3º

Ficam instituídos fundos de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a serem mantidos junto às instituições financeiras referidas no art. 1º, destinados ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição das parcelas transferidas à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 2º, I e II, desta Lei, a fim de implementar o disposto na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

§ 1º

Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal constituem os fundos de reserva referidos no caput, cujos saldos não podem ser inferiores a 25% do total dos depósitos de que trata o art. 2º, I, e a 80% do total de depósitos de que trata o art. 2º, II, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º

A constituição dos fundos de reserva deve ser realizada pela instituição financeira em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

§ 3º

Os valores recolhidos aos fundos de reserva têm remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

§ 4º

Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira depositária.

II

o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017