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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 2º

A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º deve transferir para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal:

I

até 75% do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais dessa natureza;

II

até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais dessa natureza.

§ 1º

O prazo para a transferência de que trata o caput é de até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

§ 2º

Após a transferência de que trata o § 1º, os repasses subsequentes devem ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.

Art. 2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017