Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aplicam-se, no que couber e quando for omissa esta Lei, as disposições da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar federal nº 151, de 2015.