Artigo 14, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A operacionalização e a manutenção dos fundos de reserva devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.
VIII
o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: