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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 1º

Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios devem ser efetuados em instituição financeira oficial.

Parágrafo único

Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017