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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

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Art. 1º

Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária com precatórios vencidos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º

O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 2º

Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 1º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 938 /2017