Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 938 de 22 de Dezembro de 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária com precatórios vencidos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º
O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º
Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 1º
Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios devem ser efetuados em instituição financeira oficial.
Parágrafo único
Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.