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Artigo 7º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 937 de 22 de Dezembro de 2017

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 30 de dezembro de 2017, em relação ao disposto no art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º;

II

a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior, em relação ao disposto:

a

no art. 5º;

b

nos subitens da lista de serviço do Anexo Único a esta Lei Complementar que correspondem a alterações e acréscimos promovidos pela Lei Complementar federal nº 157, de 2016, na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 2003;

c

no art. 8º, I e II;

III

a partir da data da sua publicação, em relação aos demais artigos.