Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 937 de 22 de Dezembro de 2017
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 30 de dezembro de 2017, em relação ao disposto no art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º;
II
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior, em relação ao disposto:
a
no art. 5º;
b
nos subitens da lista de serviço do Anexo Único a esta Lei Complementar que correspondem a alterações e acréscimos promovidos pela Lei Complementar federal nº 157, de 2016, na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 2003;
c
no art. 8º, I e II;
III
a partir da data da sua publicação, em relação aos demais artigos.