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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 937 de 22 de Dezembro de 2017

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de 180 dias contados da publicação desta Lei Complementar, deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei, disciplinando, em texto único, todas as normas sobre o ISS.