Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso XXII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 937 de 22 de Dezembro de 2017

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local:

I

do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II

da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo Único;

III

da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo Único;

IV

da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo Único;

V

das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo Único;

VI

da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo Único;

VII

da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo Único;

VIII

da execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo Único;

IX

do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo Único;

X

do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI

da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo Único;

XII

da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo Único;

XIII

onde o bem esteja guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo Único;

XIV

dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo Único;

XV

do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo Único;

XVI

da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo Único;

XVII

em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo Único;

XVIII

do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo Único;

XIX

da feira, exposição, congresso ou congênere a que se refira o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo Único;

XX

do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo Único;

XXI

do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo Único;

XXII

do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo Único;

XXIII

do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo Único.

§ 1º

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo Único, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizado em seu território.

§ 2º

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo Único, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de rodovia explorada localizada em seu território.

§ 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo Único.

§ 4º

No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 5º

No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º

Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8º-A, caput, e § 1º, da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado.

§ 7º

Sem prejuízo do disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, na hipótese do § 6º, são responsáveis tributárias as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços, ainda que imunes ou isentas.