Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 937 de 22 de Dezembro de 2017
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alíquota mínima do ISS é de 2%.
§ 1º
O imposto não pode ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo Único.
§ 2º
É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado por estabelecimento localizado no Distrito Federal a tomador ou intermediário localizado em outro município.
§ 3º
A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Distrito Federal, o direito à restituição do valor efetivamente pago do imposto calculado sob a égide da lei nula.
§ 4º
Fica estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da lista de serviços do Anexo Único. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1014 de 25/07/2022)