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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 9º

A gerência de cultura é a estrutura responsável pela coordenação das atividades culturais das administrações regionais e deve ser coordenada por pessoa nomeada pelo administrador regional, obedecendo às seguintes condições:

I

o gerente de cultura deve possuir notório saber artístico-cultural e conhecimentos técnico-administrativos, devendo comprovar no mínimo 2 anos de atuação nas áreas artísticas e culturais, ser morador da respectiva região administrativa e nela atuar;

II

o quadro técnico-administrativo deve ser composto preferencialmente por servidores efetivos da Administração Pública distrital.

§ 1º

As gerências de cultura das administrações regionais devem estabelecer permanente articulação com a Secretaria de Cultura e todas as instâncias do CCDF, bem como alinhar seus programas e ações aos princípios contidos nesta Lei Complementar e às estratégias, às ações e às metas do Plano de Cultura do Distrito Federal, promovendo participação e inclusão social.

§ 2º

A indicação do gerente de cultura pelo administrador regional recai sobre um dos nomes constantes de lista tríplice oriunda de assembleia do segmento cultural realizada para esse fim e referendada pelo conselho regional de cultura, nos termos do regulamento.

§ 3º

O Governo do Distrito Federal fornece capacitação em gestão cultural aos gerentes de cultura.

Art. 9º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017