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Artigo 85, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 85

Ficam revogados:

I

os dispositivos da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, com exceção do art. 1º;

II

a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991;

III

a Lei nº 1.129, de 10 de julho de 1996;

IV

a Lei nº 1.960, de 8 de junho de 1998;

V

a Lei nº 2.019, de 28 de julho de 1998;

VI

a Lei nº 2.305, de 21 de janeiro de 1999;

VII

os dispositivos da Lei Complementar nº 267, de 1999, com exceção do art. 5º, caput, e do art. 6º, caput e § 3º;

VIII

a Lei nº 2.517, de 31 de dezembro de 1999;

IX

a Lei Complementar nº 389, de 1º de junho de 2001;

X

a Lei nº 3.024, de 18 de julho de 2002;

XI

a Lei Complementar nº 695, de 27 de maio de 2004;

XII

os dispositivos da Lei Complementar nº 782, de 2008, com exceção do art. 1º;

XIII

a Lei nº 5.021, de 2013, com exceção do art. 1º;

XIII

a Lei nº 5.021, de 2013, com exceção dos arts. 1º e 12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

XIV

a Lei nº 5.603, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 85, V da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017