Artigo 80, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei Complementar permanecem regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Lei Complementar:
I
quanto a normas de natureza processual ou procedimental;
II
para a formulação de soluções transitórias, nos termos de ato normativo da Secretaria de Cultura.
§ 1º
A análise de processos que estejam em fase de prestação de contas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar pode observar as diretrizes referidas no art. 51, §§ 4º e 5º, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º
Nos casos de processos cuja prestação de contas tenha sido julgada antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o disposto no art. 51, § 7º, só pode ser aplicado se ainda não tiver ocorrido instauração de tomada de contas especial.
§ 3º
As situações transitórias relativas a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados de que trata esta Lei Complementar são disciplinadas em ato normativo da Secretaria de Cultura.
§ 4º
É vedada a alteração do uso de imóveis destinados a equipamentos públicos de cultura.
§ 5º
A garantia de que não haja contingenciamento ou remanejamento do FAC a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, prevista no art. 66, parágrafo único, deve ser imediata, de modo que a execução do exercício de 2018 deve corresponder à soma de:
I
todo o saldo anterior, calculado como a diferença entre o montante correspondente a 0,3% da receita corrente líquida apurada em 2017, e o montante de recursos efetivamente empenhados no exercício de 2017;
II
todas as receitas previstas no art. 66, II a XII.
§ 6º
procedimento de soma de que trata o § 5º é realizado anualmente.
§ 7º
A liberação referente ao saldo de que trata o art. 5º, I, pode ser realizada em duodécimos no exercício de 2018.