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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 8º

As atividades de coordenação do SAC-DF pela Secretaria de Cultura incluem:

I

exercer a coordenação geral da normatização, da orientação e da fiscalização do SAC-DF, de modo a garantir que os órgãos e as instâncias integrantes observem os princípios e as diretrizes do SAC-DF e do Plano de Cultura do Distrito Federal;

II

conduzir a formulação, a execução e a avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;

III

estabelecer procedimentos para integração das administrações regionais ao SAC-DF e subsidiar órgãos regionais na implementação de políticas culturais e na elaboração de instrumentos para realização de ações culturais;

IV

implementar ações e propor normas para uso artístico e cultural das áreas públicas do Distrito Federal, considerando as diretrizes das políticas de direito à cidade;

V

desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do SIIC-DF, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à fundamentação das políticas de fomento e incentivo das artes e ao desenvolvimento dos sistemas, arranjos e cadeias produtivas da cultura;

VI

convocar e coordenar, conjuntamente com o CCDF, as pré-conferências, a Conferência de Cultura do Distrito Federal e o Seminário sobre Informações e Indicadores em Cultura no Distrito Federal;

VII

implementar, no âmbito do Distrito Federal, as pactuações federativas acordadas na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, representada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

VIII

instituir e implementar cadastro de entes e agentes culturais do Distrito Federal e da RIDE-DF.

Art. 8º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017