Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades de coordenação do SAC-DF pela Secretaria de Cultura incluem:
I
exercer a coordenação geral da normatização, da orientação e da fiscalização do SAC-DF, de modo a garantir que os órgãos e as instâncias integrantes observem os princípios e as diretrizes do SAC-DF e do Plano de Cultura do Distrito Federal;
II
conduzir a formulação, a execução e a avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;
III
estabelecer procedimentos para integração das administrações regionais ao SAC-DF e subsidiar órgãos regionais na implementação de políticas culturais e na elaboração de instrumentos para realização de ações culturais;
IV
implementar ações e propor normas para uso artístico e cultural das áreas públicas do Distrito Federal, considerando as diretrizes das políticas de direito à cidade;
V
desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do SIIC-DF, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à fundamentação das políticas de fomento e incentivo das artes e ao desenvolvimento dos sistemas, arranjos e cadeias produtivas da cultura;
VI
convocar e coordenar, conjuntamente com o CCDF, as pré-conferências, a Conferência de Cultura do Distrito Federal e o Seminário sobre Informações e Indicadores em Cultura no Distrito Federal;
VII
implementar, no âmbito do Distrito Federal, as pactuações federativas acordadas na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, representada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
VIII
instituir e implementar cadastro de entes e agentes culturais do Distrito Federal e da RIDE-DF.