Artigo 78 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Governo do Distrito Federal publica anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e beneficiários, com indicação dos segmentos culturais incentivados.