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Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 77

É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar a propostas que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais da incentivadora cultural, nos termos do regulamento.

Art. 77 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017