Artigo 76 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A incentivadora cultural deve comprovar à Secretaria de Cultura o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural.
Parágrafo único
A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.