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Artigo 76 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 76

A incentivadora cultural deve comprovar à Secretaria de Cultura o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural.

Parágrafo único

A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.

Art. 76 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017