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Artigo 75 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 75

No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura

Parágrafo único

No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.