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Artigo 75 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 75

No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura

Parágrafo único

No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Art. 75 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017