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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 74

Os percentuais de benefício fiscal podem variar conforme critérios relacionados à linha de incentivo, ao valor total de recursos ou ao beneficiário cultural, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Parágrafo único

A doação incentivada de recursos financeiros ao FPC pode ser condição nos casos em que o incentivador contribua em projetos culturais de alto valor, nos termos do regulamento.